
Termos e Condições
Todos nossos produtos podem personalizados de acordo com as disponibilidade dos materiais.
Os produtos físicos podem ser revendidos após adquiridos. Os arquivos digitais não podem ser comercializados por terceiros.
Para personalizar seus produtos o contato pode ser feito por e-mail ou WhatsApp. O prazo de produção é de 15 dias após a provação da arte que, por sua vez, pode ser alterada, no máximo, 4 vezes. Após a quarta alteração, será cobrada uma taxa de R$15,00 por cada modificação na arte.
O pagamento pode ser realizado, por cartões de credito, debito ou boleto ( sujeito as taxas das operadoras).
Política de Devolução e Reembolso
POLÍTICA DE TROCAS E DEVOLUÇÕES
Nós, do Ateliê da Arteira, trabalhamos para proporcionar uma experiência de compra totalmente satisfatória, rápida e eficaz. Por isso, nós confirmaremos todos os pedidos feitos em nosso site assim que a compra for finalizada (em horário comercial).
Após finalizar um pedido, a nossa equipe entrará em contato para confirmar suas informações. Também estamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas e te ajudar em caso de personalização.
Mas se mesmo assim for preciso realizar alguma uma troca de produtos adquiridas, o cliente deverá ficar atento à nossa política de trocas e devoluções, bem como seguir alguns passos:
PRODUTOS NÃO PERSONALIZADAS:
Efetuamos trocas em até 10 (dez) dias corridos após o recebimento do seu pedido, contanto que:
• O produto deve ser devolvido em sua embalagem;
• O produto não pode conter indícios de uso;
• O produto deve estar intacto;
• O produto deve ser enviado juntamente com manuais, acessórios e a nota fiscal;
• O envio do produto é por conta do comprador e o reenvio por conta da empresa.
PRODUTOS PERSONALIZADOS:
Nós efetuamos trocas de produtos personalizados, apenas quando apresentarem algum defeito de fabricação ou o produto enviado seja diferente do solicitado na conferência do seu pedido.
*ATENÇÃO! É OBRIGATÓRIO O ENVIO DO FORMULÁRIO DEVIDAMENTE PREENCHIDO!
***Caso as regras não sejam cumpridas, os itens da solicitação de devolução serão devolvidos ao cliente.
Entre em contato conosco, queremos resolver o seu problema!
- (Telefone: (12)99795-2891 (incluindo WhatsApp) e-mail: ateliedaarteira1@gmail.com).
Não serão aceitas trocas de produtos com evidências de mau uso.
A solicitação de troca (pelos meios de comunicação informados acima) de produtos recebidos com embalagem avariada ou produto danificado deve ser realizada em até 48h.
POLÍTICA DE ENVIO
Todos os pedidos no Ateliê da Arteira são confirmados por WhatsApp para reduzir erros durante o processo de logística.
Os produtos são enviados imediatamente se constar em estoque, e caso não tenha nenhuma personalização com bordado.
Em caso de produtos fora de estoque, o prazo para confecção é de 15 dias úteis.
Em caso personalização acrescenta mais 7 dias úteis ao prazo de envio.
Os produtos são enviados via Correios pelo método pago pelo cliente (Modico registrado, PAC ou SEDEX). Em caso de envio grátis, o envio é feito via PAC.
O Prazo de entrega dos correios varia conforme a região.
Ao ser enviado, você receberá um e-mail ou mensagem por WhatsApp com o código de rastreio do envio.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º , as seguintes:
I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º .
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
I I - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas ante riores à finalização da contratação ;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento d as demandas do consumidor referidas no inciso , pelo mesmo meio empregado pelo consumidor ; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6º As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7º A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 8º O Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ........................................................................
Parágrafo único. O disposto nos arts. 2º , 3º e 9º deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013 - Edição extra.